Créditos da imagem: Reprodução Fox Sports
O árbitro Anderson Daronco, sob aparente orientação do STJD, informou incidente de homofobia em São Januário
Sobre o ocorrido, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva determina:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas (meu grifo) a uma mesma entidade de pratica desportiva, esta também será punida com a perda do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de pratica desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
Em relação ao caso concreto de São Januário, um amigo e grande jurista alertou que não cabe perda de pontos por ato de torcida, vez que os torcedores são unicamente abrangidos no parágrafo seguinte:
§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
Como bem escreveu André Falavigna, “os clubes não são tutores de suas torcidas. Quem comete crime deve ser responsabilizado individualmente, pessoalmente, e ponto final. Nenhuma instituição do mundo tem meios ou o dever de controlar os modos de qualquer público, mesmo que alegadamente seu. Punir a instituição pelo comportamento de indivíduos que não estão sob sua tutela, sob o pretexto de que assim maus indivíduos se intimidarão, é um recurso perfeitamente totalitário. Quem coaduna com isso merece mesmo viver sob regime autoritário”.
E segue o jogo.