Créditos da imagem: Reprodução "O Curioso do Futebol"
Fazer cem anos, para clubes brasileiros, costuma trazer mais dores de cabeça que alegrias. Mas é difícil imaginar um aniversário com mais cara de velório que o da Associação Portuguesa de Desportos. Um clube folclórico, inclusive em suas poucas glórias – o que dizer do desfecho que levou ao título paulista de 1973? Incluindo a fama de desorganizado, que trouxe até a lenda (?) do trator enterrado no Canindé. Fama esta cuja concretização é a única causa de sua tragédia atual, ainda efeito de sua bobagem em dezembro de 2013. Não adianta tentarem passar o pano. O que Armando Marques fez a favor, seus dirigentes fizeram contra. Com juros pesadíssimos.
O Caso
Para quem não se recorda, a Lusa tinha chances ridículas de ser rebaixada na rodada final – a despeito das dívidas que já ameaçavam dizimar o elenco para a temporada seguinte. Precisaria tomar uma goleada, além de uma combinação absurda de resultados. Só um desastre raríssimo poderia tirar o clube da primeira divisão em 2014. Pois o desastre veio. E veio de uma forma que já seria constrangedora num torneio de peladeiros. Em clube profissional, a vergonha deveria bastar para fechar as portas. Mas não havia só a vergonha. Havia regras que foram, pois sim, desrespeitadas.
Na sexta-feira anterior ao fatídico confronto, o jogador Heverton foi julgado por expulsão. Nem ele, nem membro da diretoria foram ao TJD. Apenas o advogado, com poderes plenos de representação. O resultado foi a suspensão por dois jogos, saindo os presentes intimados para cumprimento imediato. Ou seja: uma vez que o advogado da Lusa lá estava, para todos os efeitos o clube sabia que não poderia relacionar o atleta para o jogo no domingo, sob pena de ser sancionado mesmo que ele nem entrasse em campo.
O primeiro ponto a destacar é que, como já comentei em assuntos de doping, os regulamentos e códigos desportivos não separam conduta dolosa de culposa. Basta a voluntariedade para tornar típica a conduta. Consequentemente, ficam prejudicadas alegações como a de que o atleta mal jogou, ou de que o clube não teria motivos maliciosos para incluí-lo na partida. Mais: trata-se de norma anterior ao fato, da qual o clube sempre esteve ciente. Para deixar ainda mais claro:
1 – é norma de mera conduta – não sendo necessário objetivo específico. Inclusive, se houvesse, a infração poderia ser classificada de forma mais grave que apenas a do caso em tela.
2 – consequentemente, a única escusa possível seria o erro involuntário – induzido ou mantido por terceiro.
Mas então não poderia o advogado ser este terceiro que induziu ou manteve a Lusa em erro? Não, porque no julgamento o advogado era a Lusa. O clube saiu intimado com sua presença no ato. Para fins regulamentares, é irrelevante se o advogado avisou ou deixou de avisar o resultado ao clube, pois este foi tido como avisado assim que se anunciou a punição a Heverton. Portanto, eventual – e grotesco – erro interno não pode ser considerado de terceiro, muito menos involuntário.
Heverton foi suspenso e a Lusa o relacionou para a partida final, em que empatou com o Grêmio. Com isso, nos termos do artigo 214 e parágrafos do CBJD, deixou de computar o ponto conquistado e ainda teve retirados três pontos da pontuação que já tinha – o que lhe fez entrar no rol dos rebaixados daquela edição.
O falso argumento e o beneficiado que todos adorariam ver prejudicado
Já comentei, em coluna anterior, que o Fluminense pegou carona na Copa JH, em 2000, para não ter que disputar a série B e ir direto de volta à primeira divisão. 2013 seria o momento de pagar esta dívida histórica. Assim teria sido, não fosse a presepada da própria Lusa. Porém, o inconformismo coletivo levou a uma série de pseudo-argumentos. A começar pela insustentável tese de que a perda de pontos só deveria valer para o campeonato seguinte – um despropósito que, se aceito, tornaria todas as rodadas finais um torneio de trapaças para fugir do descenso. Mas a campeã das intrigantes, que inclusive seduziu juristas, foi a interpretação muito livre do Estatuto do Torcedor, em dois artigos:
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
Com base nestes dispositivos, defendeu-se que a decisão só poderia ser cumprida após sua publicação em órgão oficial, nos moldes da Justiça Federal. Confundiu-se requisito de validade com requisito de vigência. O artigo fala por si ao citar a Justiça Federal como modelo. Pois na Justiça Federal, como toda Justiça pública do país, permite-se o cumprimento imediato de tutelas antecipadas e decisões proferidas em julgamento. Um exemplo que todos entendem rapidinho: quando um juiz federal (chame-se Sérgio ou Godofredo) determina a prisão de um réu em audiência, a polícia não tem que esperar a publicação da ordem, em imprensa oficial ou site do TRF. Publicação posterior não anula a ordem. Apenas a ausência de publicação em qualquer tempo anularia. Não foi o caso da Lusa. O site publicou a decisão. Ela valeu e vale até hoje.
Houve outras forçadas de barra jurídica, mas esta foi a única que chegou a gerar algumas tutelas antecipadas em favor da Lusa. Todas revogadas, por absoluta falta de fundamento legal.
O suposto complô
Talvez apenas equivocado, talvez ligeiramente empolgado com o tema, um promotor abriu investigação com base em supostas provas gritantes de que teria havido uma conspiração para prejudicar a Portuguesa. Mais uma tese que não resistiu, tanto que logo mudou de conspiração externa para interna. seja de dentro, seja de fora, o inquérito civil nunca avançou.
O pior destas tentativas de ajuda foi que, de forma irresponsável, juristas e jornalistas insuflaram o clube a lutar por direitos imaginários, perdendo tempo e dinheiro com ilusões que, uma vez frustradas, não tiveram como cobrar de volta de seus “incentivadores”. No lugar de se resignar com a própria incompetência e iniciar os procedimentos para remediá-la, a Lusa se afundou ainda mais no erro. Por isso paga por ele até hoje. Sem nada nos cofres para continuar pagando.
O fim?
Esta é a história pura, simples e verdadeira do triste detonador da Portuguesa de Desportos. Quis o destino que o jogo de seu infortúnio fosse justamente contra o Grêmio, clube que lhe tirou o que seria o maior título, nos últimos minutos da final do Brasileirão de 1996. Uma trajetória cheia de ironias que, neste 14 de agosto de 2020, aproxima-se de um epílogo escrito, na verdade, em 7 de dezembro de 2013.
Ótimo texto! Apenas uma observação/correção: no episódio de 1973, Armando Marques nada fez a favor da Portuguesa! Ao contrário: por sua decisão, o título seria apenas do Santos, quando a Portuguesa ainda tinha chances de ser ela a única campeã. A decisão de dividir o título foi dos dirigentes, respaldados no reconhecimento de Armando Marques de seu grotesco erro de direito.
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