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No Ângulo | Futebol é preciso

Guerrero fora de combate – para entender melhor

18/05/2018

Créditos da imagem: Mariana Bazo/Reuters

Como os leitores que veem os créditos do site sabem, sou juiz de Direito nas horas vagas (rs). A pedido dos colegas colunistas, faço uma breve análise da suspensão do atacante Guerrero, do Flamengo e da seleção peruana, com base nas normas que antecedem o caso, sobre as quais todos os envolvidos sempre estiveram cientes. Evidentemente, não trabalho na Justiça Desportiva. Porém, quinze anos de prática na magistratura são suficientes para que, mesmo vindo de outra área, consiga enxergar os fatos dentro do ordenamento aplicável. Vamos lá:

1 – primeiramente, deve-se considerar que as substâncias dopantes (aquelas com potencial de aumentar a performance esportiva) são parte do rol de substâncias proibidas, mas este rol não se esgota naquelas. Nem toda substância é vedada por alterar perigosamente o nível de atuação do atleta. Algumas entram na lista porque dificultam a constatação das demais. Outras integram a relação por outras razões que as autoridades consideraram relevantes para suas finalidades, esportivas ou extra-esportivas. Incluindo, pois sim, a imagem positiva do atleta perante o meio social – que também interessa economicamente.

2 – feita esta distinção, observa-se que em trecho algum a regulamentação estabelece distinção punitiva em função da substância flagrada e sua finalidade. Neste contexto, por mais que as pessoas adorem debater conforme a regra que elas próprias criariam (vide o insuportável caso Lusa em 2013, quando o clube paulista foi corretamente punido conforme o regulamento e sua própria incompetência), não existe diversidade normativa nem entre as substâncias, nem entre as finalidades das proibições. Portanto, não cabe ao julgador criar diferenciações, seja para aumento ou diminuição de penalidade.

3 – tampouco está prevista a distinção entre dolo ou culpa no uso da substância na mensuração da pena. Não se trata de lapso do regulamento, e sim intenção clara de quem o elaborou. Do contrário, ante diversos casos casos de contaminação por remédios gripais e outras formas acidentais, já teriam alterado a suposta lacuna há muito tempo. Uma vez inexistente a previsão, também é vedado ao julgador utilizar a diferença como fundamento para punição superior ou inferior, mesmo em grau mínimo de culpa. Pode-se questionar se é a forma ideal de lidar com o tema, mas é um caminho consciente e todos os atletas sabem – ou devem saber – disso.

4 – sob tal cenário severo, a única maneira de evitar a punição é afastar por completo até a culpa mais leve. Significa excluir a obrigatoriedade de conduta preventiva do atleta. Foi o que, em 1992, impediu que os jogadores Zetti (seleção brasileira) e Rimba (seleção boliviana) fossem punidos pelo uso de chá de folha de coca. Naquele tempo, até pelo baixo número de partidas internacionais na altitude, não se tinha noção de que a popular beberagem poderia causar exames positivos. O problema é que, depois daquele caso, todos ficaram conhecendo a possibilidade e, assim, situações futuras não puderam mais ser agraciadas pela exclusão da culpa.

5 – o caso de Guerrero é diferente daquele de Bolívia x Brasil, porque o jogador alegou não saber que o chá era de coca. Afirmou que, num primeiro momento, tomou chá de anis em sachê. Em momento posterior, ainda nas dependências da concentração, teria tomado chá contido em bule e seria este o que conteria a coca. Foi este o ponto que o TAS usou para não retirar totalmente a culpa. Considerou que o jogador deveria ter indagado o conteúdo antes de beber. A defesa alega que, por estar sob a responsabilidade da federação peruana, o atleta confiou plenamente nesta e não seria obrigado a conduta diversa. Porém, prevaleceu o princípio pelo qual o atleta é pessoalmente responsável por tudo o que ingere, mesmo fornecido pela agremiação esportiva, salvo composição efetiva diversa do conteúdo descrito na embalagem fechada.

Por este resumo, não vislumbro injustiça dentro das normas e julgamentos preexistentes. Só poderia haver exclusão se a substância proibida estivesse no chá consumido com sachê, pois sua fórmula oficial seria outra, a exemplo das contaminações cruzadas que livraram a barra de César Cielo e outros – nos quais, registre-se, o consumo e a fórmula haviam sido previamente informados em relação aos exames. As regras são duras e beiram a insensibilidade, mas foram estabelecidas e aceitas por responsáveis e componentes das relações esportivas. É uma situação triste para descuido tão relativamente simples e inofensivo. Triste, porém justa.