Créditos da imagem: Reprodução Grupo Globo
Houve uma comoção jornalística, durante o dia, com a revelação de que o jornalista André Rizek Lopes, vulgo André Rizek, terá que arcar sozinho com valores de alta monta, em execuções de sentenças que o condenaram por danos morais. Os autores das Ações são pessoas consideradas (não por mim, mas pelos juízes das causas) atingidas, de modo antijurídico, por matéria da Placar de autoria de Rizek. Nela, foi denunciado tráfico de drogas nas categorias de base do Corinthians, mais de quinze anos atrás. Disse o jornalista Juca Kfouri (leia AQUI) que a falta da matéria teria sido divulgar nomes e imagens de menores – algo ao qual Rizek teria sido contrário. Condenado solidariamente com a Editora Abril, o jornalista está sendo executado sozinho por força da recuperação judicial da corré. O valor consumiria boa parte de seu patrimônio disponível, se não a totalidade.
Não aprecio o trabalho de André Rizek, há muitos anos. Quem acompanha o FOMQ (Fórum O Mais Querido) sabe que ele é presença constante no Troféu Até Minha Avó Faria Melhor, premiação satírica dada pelos usuários a expoentes da imprensa esportiva. Isso vem de muito antes de ele ter ingressado no rol dos jornalistas que criticam constantemente o Judiciário nas redes sociais – até aí, pleno direito destes, mesmo que discorde do mérito. O que tenho a esclarecer, como manda a imparcialidade (não confundir com neutralidade – embora tal lição venha sendo ignorada pelo sensacionalismo), são dois pontos a respeito destas condenações. Não é minha opinião, porque não coube e não cabe a mim julgar os feitos. Estou apenas reportando a devida informação, com trechos das sentenças desfavoráveis ao corréu.
1 – não é verdade que Rizek está sendo condenado por exposição de nome e imagem de menores. A fundamentação dos dois juízes não passa por este argumento. Baseiam-se, pois sim, em declarações distorcidas e conclusões desproporcionais – no entendimento dos magistrados que sentenciaram.
Vejam o trecho de uma das sentenças (ainda em grau de recurso), em que se refere a decisão de processo criminal:
Em fl. 28 há destaque para a frase atribuída ao autor que diz: “Teve droga lá dentro mesmo, mas generalizaram. Dos sete, só dois estavam metidos com isso”. O destaque especial feita pela matéria associa diretamente o autor ao conhecimento da utilização das drogas dentro das dependências do clube paulistano. Todavia, em nenhum momento a reportagem contrabalanceia a afirmação com alguma informação que demonstra a inutilização da droga pelo jogador.
Ademais, na sentença de fls. 46/59 foi apontado que o autor disse ter sido procurado pelo corréu André Lopes, já que este queria saber se o autor havia tomado conhecimento dos fatos que o apontavam como envolvido em “esquema” de tráfico dentro do clube. O autor negou qualquer envolvimento ou ainda conhecimento de qualquer atleta do clube que estivesse envolvido com drogas. Ora, este depoimento não se assemelha ao depoimento dado pelo autor segundo o corréu André Lopes na reportagem como acima demonstrado. A impropriedade da matéria fica ainda mais clara, quando o autor declara que tomou conhecimento dos boatos sobre o “esquema de drogas” por meio do próprio jornalista. Assim, pelo exposto nos testemunhos e na matéria, fica comprovada que matéria não possui a certeza que apresenta de início, além de não possuir lastro nos fatos verdadeiramente ocorridos. – autos nº 0156616-92.2003.8.26.0100, 3ª Vara Cível do Foro Central de SP
Agora confiram trecho de outra sentença pelo mesmo fato, em processo movido por outro autor (esta já transitada em julgado e em fase de cumprimento):
Com efeito, ao elaborar reportagem jornalística tendo como base a informação de uso de entorpecentes por jogadores, o segundo réu efetuou diversas entrevistas. Ao publicar a matéria, atribuiu, com o uso de aspas, diversas frases a seus informantes. Soube-se, entretanto, no bojo da ação pena privada, que tais frases não haviam sido ditas pelas pessoas a quem foram atribuídas. Neste sentido, destaca-se a afirmação, supostamente feita por James Zelic: ” Recebemos a informação de que havia um grupo aqui mexendo com drogas e andando com más companhias. Chamamos os garotos aqui, eles confessaram e foram afastados.” Em seguida, foi atribuída à mesma pessoa a frase “Eu tenho que entregar o atleta pronto para o profissional, não num jogador que possa dar problema desse tipo.” Entretanto, soube-se na esfera criminal que Zelic não fez tais afirmações, limitando-se a relatar ao jornalista que tinha ouvido boatos a respeito do envolvimento de atletas com entorpecentes. Ora, ao assim agir, o jornalista tentou trazer veracidade à informação, distorcendo os depoimentos que de meros boatos passaram a afirmações contundentes.
Continuando a reportagem, o jornalista escreveu que o periódico ouviu dois jogadores, Serginho e outro que não quis ser identificado. Tais jogadores teriam ido falar com Zelic, Lorival e Wando, cobrando explicações sobre os fatos, sendo que na ocasião foram informados do motivo do afastamento. Entretanto, na ação criminal, o jogador Sérgio disse que somente tomou conhecimento dos boatos pelo jornalista, quando as dispensas já haviam ocorrido. Diante deste quadro, evidente que o ANDRÉ distorceu os fatos, as informações e os depoimentos colhidos durante a entrevista, tentando atribuir aos entrevistados frases que não foram por eles dita e, ainda, tentando vincular os motivos das dispensas dos jogadores às suspeitas de uso de entorpecente, fato que seria de conhecimento dos próprios jogadores.
Portanto, ao desempenhar sua função de jornalista, ANDRÉ não agiu com o costumeiro cuidado, mas do que isto, atribuiu frases nunca ditas, com o evidente intuito de transmitir aos leitores do periódico a sensação de veracidade de informação que não havia sido confirmada” – autos nº 0022871-16.2003.8.26.0100, 10ª Vara Cível do Foro Central de SP
Constata-se, assim, que a razão das condenações de Rizek e sua editora se devem, segundo os sentenciadores, à maneira que o jornalista escolheu para montar sua visão dos fatos reportados.
2 – em relação ao compromisso da Editora Abril com o jornalista, supostamente de arcar com todo o valor condenatório, não é necessariamente verdade que houve abandono. Em recuperação judicial, a empresa não pode repassar valores ao corréu. Sendo ambos os corréus (editora e jornalista) responsáveis solidários, o exequente não é obrigado a executar ambos. Se executar a editora em recuperação judicial, terá que habilitar seu crédito em meio a vários outros. Preferiu, com a liberdade que a Lei lhe dá, executar apenas o corréu.
Nada impede que, num segundo momento, Rizek use a declaração que possui da editora para cobrar da mesma em direito de regresso. Mas tal declaração não exime o jornalista de responsabilidade nos autos da execução. Está sujeito, pois sim, a todos os atos constritivos legais. Assim como pode se valer dos meios de defesa que ainda possui em nosso processo civil. Meios que, por exemplo, impedem que tenha bem de família penhorado e não autorizam a penhora de verbas de caráter alimentar.
Sendo assim, nada contra as demonstrações de solidariedade. Apenas seria desejável que viessem acompanhadas de informações precisas ao público. Algo que passo neste texto, sem proferir opinião pessoal ou jurídica sobre o caso, para que os leitores pensem por si mesmos.
Excelente!
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